NOTÍCIAS
STF nega modular decisão que impediu cobrança de ITCMD sobre previdência
05 DE MARçO DE 2025
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem não há justificativa para a modulação dos efeitos.
O plenário do STF negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar em caso de falecimento do titular.
O julgamento que rejeitou embargos de declaração ocorreu em plenário virtual que se encerrou nesta sexta-feira, 28. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem não há justificativa para a modulação dos efeitos, uma vez que a jurisprudência do próprio STF e de diversos tribunais já indicava a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre esses valores.
Os embargos foram apresentados na tentativa de limitar os efeitos da decisão que já havia sido tomada pelo STF no Tema 1.214, de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:
É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
O STF decidiu que os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar nas modalidades VGBL e PGBL não se caracterizam como herança e, portanto, não estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, de competência estadual.
O relator ressaltou que o CTN, o CC e a legislação específica sobre previdência privada já previam que os valores não são considerados herança; disse, ainda, que essa interpretação já vinha sendo adotada por outros tribunais e que a modulação dos efeitos da decisão apenas retardaria o reconhecimento do direito dos contribuintes à restituição de valores indevidamente recolhidos.
“Modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos.”
- Exa. também citou decisão anterior do ministro Cezar Peluso, que havia defendido que a modulação de efeitos em matéria tributária poderia inviabilizar a restituição de valores pagos indevidamente pelos contribuintes.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Ministro Fachin declarou-se suspeito para julgar o feito.
Processo: RE 1.363.013
Veja a íntegra do voto do relator.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel
31 de março de 2025
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou...
Anoreg RS
Mais da metade dos Cartórios estão ativamente envolvidos em ações sociais, aponta Raio-X dos Cartórios
28 de março de 2025
O levantamento Raio-X dos Cartórios, realizado pela ANOREG/BR, não apenas revelou dados sobre a estrutura e...
Anoreg RS
Quarta Turma mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora
28 de março de 2025
Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a...
Anoreg RS
Projeto “Personagens Gaúchos” destaca a trajetória de Cláudio Klering na classe notarial e registral
27 de março de 2025
Titular do Serviço Notarial e Registral de Ana Rech, em Caxias do Sul, faleceu no dia 10 de outubro de 2023, aos 83...
Anoreg RS
Coopnore Unicred recebe novos titulares de cartórios no Rio Grande do Sul
27 de março de 2025
Cerimônia realizada em Porto Alegre recepcionou 161 novos titulares de cartórios Em parceria com entidades de...