NOTÍCIAS
Provimento nº 24/2025-CGJ altera artigo 805 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR
07 DE JULHO DE 2025
PROVIMENTO Nº 24/2025-CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2025.0010/000078-0
ÁREA REGISTRAL
AGENDA 2030: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Registro de Imóveis – Altera o caput e parágrafos do art. 805; caput e parágrafos do art. 806; § 4º do art. 649; art. 538; art. 540; caput do art. 649, acrescentando-lhe o
parágrafo 1.º e renumerando o parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar e orientar os Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da CNNR aos artigos 320 e 320-A a 320-N do CNN/CN/Extra, instituído pelo Provimento CNJ nº 149;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça, de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e registrais; e
CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam alterados o caput e §§ do artigo 805 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 805 – Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento determinadas por magistrados ou por autoridades administrativas autorizadas em lei deverão ser
encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB ou plataforma que a suceder, vedada a utilização de quaisquer outros meios,
tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas.
- 1º – A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento
de indisponibilidade.
- 2º – Os atos previstos no caput decorrentes de ordens judiciais serão realizados conforme previsão do artigo 649 desta CNNR.
Art. 2º – Ficam alterados o caput e §§ do artigo 806 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 806 – A comunicação da decretação de indisponibilidade de bem imóvel determinada extrajudicialmente será feita conforme artigo 805, caput.
Parágrafo único – Após averbada a indisponibilidade, o Registrador de Imóveis encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão respectiva e o valor dos emolumentos ao
liquidante, ou comunicação acerca da realização do ato, a ser praticado com a utilização do código de selo PEPO.
Art. 3º – Fica alterado o § 4º do artigo 649 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 649 – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
(…)
- 4º – Nos casos de indisponibilidade eletrônica via CNIB ou CRI, os procedimentos a serem observados pelos Registradores serão os mesmos do caput para as
averbações e dos parágrafos 1º e 2º para os cancelamentos. Sendo o autor da demanda vencido ao final, e não litigando amparado pela gratuidade judiciária, caberá ao
interessado promover o cancelamento da averbação e consequente pagamento dos emolumentos pelos dois atos, sub-rogando-se no direito de cobrança posterior.
Art. 4º – Fica alterado o artigo 538 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 538 – No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das
demais constrições oriundas de outros processos, inclusas nestas as indisponibilidades.
Art. 5º – Ficam alterados o caput e parágrafo único do artigo 540 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 540 – Os emolumentos devidos pelo ato de cancelamento da penhora, assim como pelo cancelamento de eventuais averbações ou registros anteriores à data da
arrematação judicial serão arcados pelo interessado.
Parágrafo único – Se no título ou ordem judicial houver determinação para que o cancelamento previsto no caput seja feito sem ônus ao arrematante, o Registrador deverá
lançar emolumentos pelo código PEPO, remetendo a conta para cobrança junto ao processo originário da ordem.
Art. 6º – Fica alterado o caput do artigo 719, acrescido o § 1º e renumerado o parágrafo único da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 719 – A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017,
de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora.
- 1º A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à
autoridade ordenadora.
- 2º – Nas matrículas das unidades imobiliárias adquiridas por legitimação fundiária, serão transportados apenas os ônus referentes ao próprio legitimado.
Art. 7º – Este provimento entrará em vigor na data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
The post Provimento nº 24/2025-CGJ altera artigo 805 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
ANOREG/BR lança projeto de infográficos para orientar os cidadãos sobre os atos notariais e de registro; baixe já o primeiro sobre a usucapião
19 de agosto de 2024
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) lança um novo projeto para orientar os cidadãos...
Anoreg RS
CNJ suspende julgamento de pedido do IBDFAM sobre extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos
19 de agosto de 2024
O julgamento do pedido de providências, enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM ao...
Anoreg RS
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
19 de agosto de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere...
Anoreg RS
STJ: Caução locatícia gera preferência do credor em expropriação do imóvel
19 de agosto de 2024
Colegiado concluiu que quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, concede ao credor caucionário o...
Anoreg RS
Em Palmas, CNB/CF destaca Escrow Account notarial e demais avanços
19 de agosto de 2024
Ana Paula Frontini participou do I Encontro Estadual dos Registradores, Registradoras, Tabeliães e Tabeliãs das...